sexta-feira, 16 de outubro de 2009

PROJETOS DE LEI 231/09 E 232/09


De autoria do Deputado Estadual Alexandre Postal, os projetos dispõem sobre os concursos, respectivamente, de ingresso e remoção e ação disciplinar nos serviços notarial e registral, no Estado do Rio Grande do Sul, consoante a Lei Federal n° 8.935, de 18 de novembro de 1994, e dão outras providências.

A divulgação entre os colegas Notários e Registradores desses dois projetos de lei tem causado alguma inquietação e até mesmo indignação na categoria. A nosso ver, porém, esses projetos já nascem mortos, por vício de inconstitucionalidade formal, haja vista que não são da iniciativa do Poder Judiciário.

Não vamos aqui discutir se a iniciativa do Parlamentar é, ou não, legítima. Essa questão já foi decidida. Vamos apenas lembrar que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, por ampla maioria (apenas um voto contrário), decidiu, com efeitos ex tunc, que a iniciativa de projetos de lei que versem sobre a organização dos Serviços Notariais e de Registros é exclusiva do Poder Judiciário.

“O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3773) proposta pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, contra a Lei 12.227/2006, do estado de São Paulo, que estabelece a organização dos serviços notariais e de registros, a competência territorial deles, as regras do concurso público de provimento da titularidade da delegação e da vacância das serventias.
Os ministros consideraram que a lei padece de vício de inconstitucionalidade formal, pois não foi criada por iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como prevê o art. 96, inciso I, alínea “b” da Constituição Federal, mas proposta pelo chefe do Poder Executivo e depois emendada pela Assembléia Legislativa”

Com isso, tenho que esses projetos não são motivo para preocupação.

Há, entretanto, um assunto que vem gerando certa polêmica entre os colegas aqui do Rio Grande: a exigência, ou não, de prova de conhecimentos no processo de remoção.

Quanto a isso, vale também lembrar que correm, no Supremo Tribunal Federal, duas ações em que a matéria é questionada. Nenhuma das duas foi ainda decidida. Trata-se da ADC n° 14 e da ADPF n° 87.

Na primeira, a Anoreg-BR requer a declaração da constitucionalidade do art. 16 da Lei n° 8.935/94 (Lei dos Notários e Registradores), o qual, em sua nova redação, aboliu as provas do concurso de remoção, que passou a ser “só de títulos”. Na última, a mesma Anoreg-BR insurge-se contra o Provimento n°612/98, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, que prevê provas de conhecimento no concurso de remoção e continua a ser aplicado nos concursos daquele Estado, mesmo após a mudança da lei nacional.

Então, à primeira vista, poderíamos dizer que nada podemos fazer com relação à previsão de provas escritas e orais no concurso de remoção, a não ser aguardar as decisões do Supremo nessas duas ações.

Mas, na verdade temos, sim, que agir, pois não sabemos quando essas ações serão julgadas. E, com certeza, em breve, teremos novos concursos de ingresso e remoção.

A nosso ver, como a questão é bastante polêmica, e o interesse que desperta na classe é imenso, os Colégios Registral e Notarial, ou a Anoreg-RS, já deveriam, há muito, ter convocado Assembléia Geral para que a categoria, democraticamente, decidisse a posição que nossas entidades deveriam adotar em relação ao tema, ainda que essa posição fosse simplesmente de abstenção. Mas isso deveria ser decidido por todos nós.

E o tema reveste-se, mesmo, de urgência, já que o Conselho Nacional de Justiça editou as Resoluções nos 80/09 e 81/09, que disciplinam a matéria, ambas já contestadas no Supremo, pela Anoreg-BR (ADI n° 4.300-5).

Entre nós, o Judiciário editou o Ato nº 054/2009 - Conselho Superior da Magistratura, que, espelhado na Resolução n° 81/09, do CNJ, estabeleceu as regras dos concursos. Aconselho a todos que tenham interesse no concurso de ingresso ou de remoção que tomem conhecimento desse ato.

Aí está a urgência do tema: com a edição do Ato nº 054/2009 do CSM-RS, estamos na iminência de um novo concurso. E o concurso é sempre bem-vindo.

De qualquer forma, os projetos que tramitam na Assembléia Legislativa servem ao menos para que o assunto relativo às regras para os concursos de ingresso e remoção volte à baila. Exsurge, pois, a oportunidade que temos para refletir sobre o tema e influenciar as decisões.

Seríamos capazes de contribuir com a Corregedoria-Geral de Justiça na elaboração de uma lei estadual, a mais isenta e abstrata possível, para os concursos da nossa área? Sim, nós podemos.

Obrigado,

Moysés – “Em Defesa da Classe”

2 comentários:

  1. Prezado Moysés,

    sim, a contribuição institucional que a entidade dos registradores poderia dar a respeito de um projeto de lei é inegável. Contamos com pessoas estudiosas, abnegadas, que poderiam trazer bastante subsídio ao debate, instigando nossa Egrégia Corregedoria Geral a apresentar na Assembléia o projeto.

    Por que nossa entidade não forma um grupo de registradores, convidando também o Colégio Notarial a escrever um esboço de projeto, EXPURGADO, EXPUNGIDO já de todas as inconstitucionalidades declaradas pelo STF?

    Isso seria uma contribuição inestimável.

    Um abraço,

    Valter Luís Cervo

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  2. Sem dúvida,Valter. Ante o emaranhado de leis, provimentos, resoluções, atos administrativos e decisões judiciais que têm por objeto os concursos para os SNR, evidente que nós, do Rio Grande, temos todas as qualidades para elaborar um projeto de lei "enxuto" sobre a matéria.
    Obrigado.

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